TRT2 1001553-21.2019.5.02.0066
TRABALHISTAnos termos do artigo 852, I, da CLT.
V O T O
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto e passo a julgar as matérias nele trazidas.
Da Dispensa por Justa Causa
Alega que o reclamante incorreu em desídia no exercício de suas funções, sendo que ficou comprovado nos autos as suas faltas injustificáveis.
Sem razão.
O rompimento do vínculo empregatício por justa causa, eximindo o empregador dos ônus indenizatórios conseqüentes, deve arrimar-se em prova cabal, robusta e inequívoca do ato faltoso imputado ao obreiro, a par de configurar-se grave o bastante a ponto de tornar impossível a subsistência do liame.
No que concerne ao encargo probatório, sabidamente, no caso de despedimento por justa causa, compete à reclamada o ônus da prova da falta grave imputada ao empregado ensejadora da rescisão do contrato de trabalho por justa causa (CLT, artigo 818), além do que se trata de fato impeditivo do direito da parte autora às verbas rescisórias e outros direitos, que deve ser provado pela empresa (CPC/2015 - artigo 373, inciso II).
Com efeito, não é o mero descumprimento contratual que deve ensejar a medida drástica da ruptura do pacto laboral. Ademais, exigem-se, para sua caracterização, o enquadramento em uma das hipóteses elencadas no art. 482 da CLT e a imediatidade.
Cumpre assinalar que para que a justa causa do empregado seja reconhecida em juízo devem estar atestados alguns requisitos que analisados conjuntamente evidenciem a conduta faltosa do trabalhador.
Mauricio Godinho Delgado 1 apresenta 03 (três) requisitos: objetivos, subjetivos e circunstanciais.
O requisito objetivo corresponde à tipicidade da conduta faltosa. Isso significa que a justa causa do empregado só pode ser reconhecida em juízo se houver prova indene de dúvidas de que a conduta do trabalhador enquadra-se em pelo menos uma das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT.
Já o requisito subjetivo diz respeito a autoria da infração e ao dolo ou culpa do empr