Decisão · TRT2

TRT2 1000434-90.2020.5.02.0033

Rel. RODRIGO GARCIA SCHWARZ2ª Turmajulgado em 2021-03-11publicado em 2021-04-06
TRABALHISTA
JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO CONTRATUAL. MAU PROCEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. CONVOLAÇÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. É ônus do empregador provar a justa causa para a rescisão do contrato individual de trabalho: denunciando o contrato, fica a validade do despedimento por justa causa, questionada em juízo pelo trabalhador, dependente de prova concreta de existência do motivo determinante da rescisão contratual. No caso, portanto, competia à reclamada provar, nos autos, os elementos caracterizadores do mau procedimento aventado. No entanto, a reclamada não produziu provas documentais ou testemunhais acerca da ocorrência da justa causa. Nesse contexto, verifica-se que a justa causa aplicada não foi devidamente comprovada nos autos, questão que a infirma, do que decorre a sua convolação em dispensa sem justa causa. HORAS EXTRAS. NÃO EXIBIÇÃO DOS REGISTROS DE CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 74, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 338, I, DO E. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. É ônus do empregador apresentar em juízo os registros de controle do horário de trabalho a que está obrigado nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. No caso, portanto, competia à reclamada apresentar em juízo os registros de controle do horário de trabalho. No entanto, não apresentada a integralidade dos registros de controle do horário de trabalho, a reclamada não produziu outras provas documentais ou testemunhais, acerca da efetiva jornada de trabalho da reclamante, que infirmassem a jornada de trabalho aventada pela reclamante. Nesse contexto, prevalece, nos termos da Súmula nº 338, I, do E. Tribunal Superior do Trabalho, a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho aventada pela reclamante, não elidida por prova em contrário, que competia à reclamada produzir. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUTAÇÃO, PELO EMPREGADOR, DE JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO CONTRATUAL. MAU PROCEDIMENTO. REVERSÃO EM JUÍZO. NÃO EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A SITUAÇÃO VEXATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Do simples despedimento, ainda que fundado equivocadamente em justa causa, controvertida, por mau procedimento, não exsurge o dano moral, extrapatrimonial, indenizável, se o trabalhador não foi exposto a situação vexatória em razão da sua dispensa, não se verificando que a reclamada, no caso, tenha agido ilicitamente, de má-fé ou incorrendo em manifesto abuso de direito: o mero afastamento da justa causa em juízo, sendo esta controvertida, de per si, não enseja a reparação civil a título de dano moral, extrapatrimonial. O dano moral, extrapatrimonial, no que tange à sua repercussão íntima, é ordinariamente caracterizado in re ipsa; no entanto, se o prejuízo moral, na esfera íntima da vítima, é presumível, isso apenas concerne à prova do dano em si, no que diz respeito à sua projeção na esfera íntima da pessoa, diante de uma manifesta violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem desta, devendo-se atentar para o disposto nos artigos 186 e 187 do CC, pois o despedimento por justa causa, de per si, não constitui ilícito. Como exposto, no caso, embora revertida a dispensa por justa causa, não se verifica que a reclamada tenha agido ilicitamente, de má-fé ou incorrendo em manifesto abuso de direito. O descabimento da dispensa disciplinar, por justa causa, mantida a sua reversão em juízo, com a sua convolação em dispensa sem justa causa, sem que tenha sido a reclamante exposta a situação vexatória em razão da sua dispensa e não se verificando que a reclamada tenha agido ilicitamente, de má-fé ou incorrendo em manifesto abuso de direito, de per si, importando somente o devido pagamento das verbas aplicáveis à rescisão sem justa causa, não consubstancia conduta ofensiva à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem da pessoa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. ARTIGO 791-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDA. Nas reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, ainda que em parte, deve ser condenado, nos termos do artigo 791-A da CLT (Lei nº 13.467/2017), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção da sua sucumbência, pois a concessão do benefício da justiça gratuita, como já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários 249003 (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 10/05/2016) e 514451 (2ª Turma, Rel. Ministro Eros Roberto Grau, DJe 22/02/2008), não importa a isenção absoluta de despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, mas apenas a desobrigação de pagá-los se e enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado. Dessa forma, demonstram-se compatíveis com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República os preceitos do artigo 791-A da CLT (Lei nº 13.467/2017).
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