TRT2 1001344-20.2020.5.02.0033
TRABALHISTAVOTO
DA ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
DO RECURSO DO RECLAMANTE
DOS DANOS MORAIS
Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente seu pleito de pagamento de indenização por danos morais.
Insiste que a 1ª reclamada não respeitava as normas de contenção à COVID-19.
Analiso.
O dano moral é conceituado como o dano de efeitos à ordem interna do ser humano, causando-lhe dor, tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de afetar o estado psicológico sem repercussão de caráter econômico e patrimonial. É causado por ofensas à honra, dignidade, intimidade, reputação, tidos como estados da pessoa que compõem o patrimônio de natureza moral.
Em sua petição inicial, o reclamante alegou que a 1ª reclamada não observava o distanciamento social, o álcool em gel deveria ser providenciado pelo próprio trabalhador e não havia fiscalização quanto à correta utilização das máscaras.
A 1ª reclamada negou os fatos, alegando que havia distanciamento social, com proteções de acrílico entre os pontos de atendimento; que havia a utilização de máscara; que existia o fornecimento de álcool gel e limpeza constante do ambiente de trabalho; que os funcionários usavam máscaras; que foram adotadas todas as medidas previstas na Portaria nº 454 do Ministério da Saúde; que houve fiscalização pelo Ministério Público do Trabalho, tendo sido constatada a regularidade da operação.
As fotografias de fls. 183 e seguintes comprovam a disponibilização de álcool em gel nas instalações da 1ª reclamada.
Havia efetiva fiscalização quanto à utilização de máscaras de proteção facial, tanto que o próprio reclamante confessa, em seu depoimento pessoal (fl. 401), ter sido advertido pela não utilização correta do equipamento de proteção pessoal.
A testemunha do reclamante, em seu depoimento (fl. 402), confirmou que havia espaçamento entre os postos de atendimento e, posteriormente, houve a colocação de proteções de acrílico, bem com