TRT2 1000350-95.2020.5.02.0322
TRABALHISTAJUSTA CAUSA. ABANDONO. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. A manutenção do contrato de trabalho deve ser prestigiada; a ruptura contratual somente deve ser autorizada quando configuradas faltas graves que inviabilizem a manutenção do vínculo de emprego. O abandono de emprego, hipótese de justa causa prevista no artigo 482, alínea "i", da CLT, pressupõe dois elementos: a) a ausência injustificada por mais de 30 dias (elemento objetivo), mas pode ser por período inferior, se houver outras circunstâncias que evidenciem a intenção do abandono; b) o ânimo inequívoco de não mais continuar no trabalho (elemento subjetivo). O ônus de provar a justa causa é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.