Decisão · TRT2

TRT2 1000842-48.2019.5.02.0314

Rel. PLINIO ANTONIO PUBLIO ALBREGARD13ª Turmajulgado em 2021-02-04publicado em 2021-02-22
TRABALHISTA
Conheço dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos e opostos por advogado regularmente constituído. A embargante sustenta existir obscuridade na decisão que teria deixado considerar o poder diretivo do empregador e não especificado os parâmetros da condenação em indenização por danos morais. Não vislumbro, in casu, a existência de obscuridade (CPC, artigo 1022) capaz de autorizar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Com efeito, no Acórdão embargado assim constou:   "DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS:   O reclamante pretende a reforma sob o argumento de que o entendimento jurisprudencial quanto à matéria ("... DANO MORAL. A Corte Regional registrou que é de se presumir o abalo moral sofrido pelo autor, que sofreu injusta acusação que ocasionou a sua dispensa por justa causa, cuja nulidade foi reconhecida em Juízo. De conformidade com a jurisprudência do TST, a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais. No entanto, quando há a reversão de justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado, fica caracterizado o exercício manifestamente excessivo do direito potestativo do empregador, conforme previsão do artigo 187 do Código Civil, configurando ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado, o que enseja o dever de reparação por dano moral in re ipsa. Acontece que, na hipótese, do trecho do acórdão regional transcrito pela parte não é possível aferir quais as circunstâncias que fundamentaram a justa causa aplicada ao autor, para que se possa averiguar a alegada inexistência do dano moral. Nesse contexto, não há como se divisar a apontada violação dos artigos 5º, V e X, da CF, 186 e 927 do CCB, 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. No mais, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, na esteira da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-20012-22.2016.5.04.0104, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belm
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