TRT2 1001055-21.2020.5.02.0443
TRABALHISTAV O T O
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto.MÉRITOInsurge-se o autor contra a sentença de origem, alegando em síntese que a justa causa aplicada pelo empregador, em razão das faltas injustificadas, foi desproporcional e não observou a imediatidade.
Analiso.
A doutrina, respaldada pela jurisprudência, elenca como requisitos caracterizadores da justa causa a tipicidade, a imediatidade, a determinância, o non bis in idem e, mais importante, a gravidade da falta, todos esses elementos analisados segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido, seguem os julgados desta 4ª Turma, de lavra da Relatora Ivani Contini Bramante:
JUSTA CAUSA. DESÍDIA NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES. A justa causa como penalidade máxima imposta ao empregado depende de prova robusta e convincente para a sua caracterização. O ato de desídia, infração prevista no art. 482, alínea "e", da CLT demanda prova contundente por parte do empregador, a teor do art. 818 da CLT. A justa causa deve ser analisada em várias etapas. O primeiro fato a ser observado é a existência de prova robusta da conduta. Após passa-se para a fase de fixação da punição, na qual devem ser observados os três requisitos apontados por Maurício Godinho Delgado, quais sejam: objetivo, subjetivo e circunstanciais. Deve-se, em seguida, perquirir o nexo causal entre falta e pena. Todos os requisitos devem ser examinados conjuntamente e em cada caso concreto. Não demonstrada de forma cabal a gravidade da conduta, de rigor a reforma postulada. Dou provimento.
(TRT da 2ª Região; Processo: 1001217-19.2019.5.02.0033; Data: 28-01-2020; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE)
O ônus da prova da justa causa, incluindo seus requisitos configuradores, é sempre do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias.
E, desse ônus a reclamada se desincumbiu com sucesso, conforme se depreende do co