TRT2 1000191-70.2020.5.02.0608
TRABALHISTAI- VOTO
1. Admissibilidade recursal
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. Mérito
2.1. Extinção contratual - reversão da justa causa
A reclamante manifesta irresignação em face da r. sentença que considerou válida a dispensa por justa causa que lhe foi aplicada por sua empregadora.
Alega, em suma, que o atestado apresentado à empresa, para justificar sua ausência no dia 30/12/2019, não continha nenhuma rasura. Por esse motivo, requer o reconhecimento de dispensa imotivada, e, consequentemente, o pagamento das verbas correspondentes.
Examina-se.
A aplicação da justa causa é medida extrema imposta pelo empregador ao trabalhador quando este pratica uma falta grave, descumpre grosseiramente o contrato, ou quando a lei autorizar a extinção por este motivo. Acaso o empregado cometa falta de gravidade tal que comprometa a confiança existente entre as partes, nos termos previstos pelo artigo 482 da CLT, tornando desaconselhável o prosseguimento da relação de emprego, é cabível a demissão por justa causa ao trabalhador, sem pagamento de indenização.
Cabe ao empregador o ônus de provar a falta grave perpetrada pelo empregado, pois a dispensa por justa causa constitui efeito nefasto na vida laboral do trabalhador. Faz-se necessária, portanto, a demonstração, de forma robusta, cabal e concludente, das causas determinantes da penalidade máxima aplicada pelo empregador ao trabalhador.
A justa causa é a pena máxima a ser aplicada ao trabalhador, demandando como elementos objetivos a tipificação, a gravidade, o nexo de causalidade, a proporcionalidade, a imediação, o "non bis idem" e a conexidade com o serviço. Requer como elementos subjetivos o dolo ou a culpa.
Na hipótese dos autos, o ato de improbidade, consubstanciado na apresentação de atestado médico adulterado relativamente ao número de dias de licença concedida - de 1 (um) para 2 (dois) dias - foi demonstrado pela reclamada, por meio do ofício de fl.110.
Antes de aplicar a pen