TRT2 1000658-12.2021.5.02.0221
TRABALHISTAV O T O
I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Rejeito a preliminar de não conhecimento, arguida em contrarrazões, por insuficiência do depósito recursal, à vista do recolhimento ter observado o valor arbitrado à condenação (R$3.500,00), nos termos do art. 899, §1º, da CLT.
II. Quanto ao inconformismo, com parcial razão a recorrente.
1. Não há nulidade a ser declarada.
Primeiro, porque em que pese o MM. Juízo de Origem tenha indeferido, em audiência, a exibição dos espelhos de ponto (ID. 4032534 - Pág. 2), essa questão não foi abordada, em razões finais (ID. 7c7f93c - Pág. 1), operando-se a preclusão.
Segundo, em relação ao indeferimento de perguntas ("Se antes de aplicarem a punição houve uma conversa prévia com os supervisores?" "Antes da advertência escrita houve advertência verbal?", ID. 4032534 - Pág. 2), tampouco cuidou de explicar, como teriam o alcance de revelar a verdade dos fatos. Assim sendo, agiu com acerto o Magistrado, a quem incumbe indeferir provas que entender inúteis, impertinentes ou desnecessárias, com fulcro nos artigos 765 da CLT, 125, II e 370 do NCPC, caso dos autos.
De mais a mais, o pedido recursal cinge-se à sua reforma (ID. a46ddc2 - Pág. 19).
Rejeito.
2. A rescisão contratual por justa causa restou afastada na Origem, nos seguintes termos:
"A parte autora requer a nulidade da justa causa aplicada e o reconhecimento da dispensa sem justa causa por iniciativa da reclamada.
A reclamada, em contestação, descreve que a autora teria sido dispensada porque, 'por reiteradas vezes, faltou injustificadamente'. Elenca as faltas da reclamante a fls. 35 do arquivo *.pdf crescente.
A reclamada, em depoimento pessoal, explicou que a falta que ensejou a justa causa ocorreu no dia '24-03-2021'.
Há evidente divergência entre o depoimento pessoal da reclamada e a contestação.
Observo, ainda, que no dia 24-03-2021, indicado pela preposta, a reclamante trabalhou das 07h52 às 17h49.
A testemunha ouvida declarou fatos mani