Decisão · TRT2

TRT2 1001562-66.2019.5.02.0006

Rel. CANDIDA ALVES LEAO2ª Turmajulgado em 2021-03-25publicado em 2021-04-12
TRABALHISTA
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.PRELIMINARCerceamento de defesaO reclamante, em preliminar, argui cerceamento de prova pelo indeferimento do depoimento de suas testemunhas, alegando sua necessidade para comprovar fatos imprescindíveis ao deslinde da questão. Que pretendia comprovar através de tais depoimentos o último dia efetivamente trabalhado, bem como a dispensa sem justa causa. Pois bem. Consoante artigo 765 da CLT, o Magistrado tem ampla liberdade na direção do processo e deve zelar pelo andamento rápido das causas, e o artigo 370 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, por força do artigo 769 da CLT, estabelece caber ao Juiz indeferir as provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. No caso, conforme termo de audiência de Id 6a3ef3b, a d. magistrada, indeferiu a oitiva das testemunhas, sob o fundamento de que seria desnecessária ante os documentos juntados aos autos, bem como o depoimento pessoal do reclamante. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, quando as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador, e especialmente se os fatos que se pretendia provar já estão comprovados nos autos e o depoimento testemunhal não alteraria os fundamentos segundo os quais o d. julgador rejeitou os pedidos formulados na inicial, como é a hipótese dos autos. Assim, o indeferimento da oitiva das testemunhas do reclamante pelo juízo para comprovar o último dia de trabalho e a dispensa sem justa causa não constituiu cerceamento de defesa, ante o depoimento do autor (Id 6a3ef3b) "... que sempre anotava os dias trabalhados nos cartões de ponto; que reinquirido, o depoente confirma que não trabalhava sem anotar os horários nos espelhos...".   O indeferimento em questão está respaldado no artigo 443, inciso I, do CPC e se mostra acertado, pois nenhuma prova testemunhal poderia elidir o que já fora objeto de confissão. Não há, pois, nulidade a ser declarad
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