Decisão · TRT2

TRT2 1001158-02.2019.5.02.0075

Rel. SUELI TOME DA PONTE18ª Turmajulgado em 2021-05-12publicado em 2021-05-20
TRABALHISTA
, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. V O T O 1. Admissibilidade. Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito 2.1. Da justa causa. Das verbas rescisórias decorrentes A reclamada pugna pela reforma da r. sentença de origem a fim de que seja mantida a justa causa aplicada e, por conseguinte, excluída da condenação o pagamento das verbas rescisórias correlatas. O Juízo a quo entendeu pela nulidade da justa causa aplicada, reconheceu a dispensa sem justa causa do reclamante na data de 26/06/2019, e condenou a reclamada no pagamento das verbas rescisórias correlatadas a referida modalidade rescisória. Ao exame. A aplicação da justa causa decorre da prática de falta grave pelo empregado capaz de romper a fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego. Por se tratar da penalidade máxima passível de ser aplicada ao empregado e que pode macular sua vida profissional, deve ser robustamente comprovada, de maneira que não pairem quaisquer dúvidas de que o ato faltoso foi por ele efetivamente praticado, cabendo o ônus probatório respectivo a quem alega, portanto, ao ex-empregador. Assim, tendo em vista a presunção favorável decorrente do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212, TST), cabia à reclamada comprovar a justa causa cometida, ônus do qual se desvencilhou satisfatoriamente no decorrer da instrução processual. Vejamos.   A Reclamada fundamenta a justa causa aplicada na alínea "b" do artigo 482 da CLT, incontinência de conduta ou mau procedimento (fl. 161), sob a alegação de que o autor, após o horário de trabalho regular, teria realizado uma compra com cartão Renner de terceiro, Sr. Lucas Pereira, que não se encontrava na loja no momento da realização da transação. A fim de comprovar o alegado, a reclamada junta com sua defesa o documento de fls. 176/182, referente ao relatório interno de prevenção e perdas da empresa, que teve como objetivo apurar a situação reportada por e-mail, no dia 07/06/2
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