Decisão · TRT2

TRT2 1000596-62.2020.5.02.0073

Rel. SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL2ª Turmajulgado em 2021-10-07publicado em 2021-10-21
TRABALHISTA
EMENTA: DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. Considerando a validade dos controles de frequência, bem como a quitação de horas extraordinárias, inclusive, horas extras referentes ao intervalo intrajornada, conforme recibos de pagamento (ID 55963ee), era do reclamante o ônus da prova da existência de diferenças devidas em seu favor. Dele não se desvencilhou, todavia, já que não apresentou qualquer demonstrativo de diferenças. Indevidas, portanto, as horas extras pretendidas. Nego Provimento.
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