TRT2 1001665-74.2019.5.02.0038
TRABALHISTA.
VOTO
Conheço do recurso ordinário, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Da justa causa
A dispensa por justa causa, por constituir a maior penalidade aplicada ao empregado e causar-lhe danos irreparáveis, há de restar provada de forma robusta e cristalina, de cujo encargo desvencilhou-se satisfatoriamente a reclamada.
Pois bem.
A tese patronal revela-se no sentido de imputar à demandante mau procedimento e prática de ato lesivo à honra e à boa fama contra o empregador, argumentando que, no curso do aviso prévio indenizado, teve ciência de conversas que denigrem a imagem da diretoria e da empresa, com a utilização de palavras ofensivas e irônicas aos seus superiores, bem como conversas que revelam a utilização do computador da empresa, durante o horário de trabalho, para envio de currículo e outras atividades particulares.
A prova documental carreada pela ré, consubstanciada em cópias de conversas de texto, não impugnada pela autora quanto ao conteúdo, conforme assinalado pelo MM. Juízo de origem à fl. 1302 (ID. ec5b9da - Pág. 3), revela-se suficiente a comprovar a prática de falta grave, de forma a justificar a penalidade aplicada.
No particular, não se sustenta a alegação de impossibilidade da dispensa por justa causa no curso do aviso prévio por fatos ocorridos antes da comunicação, vez que a empresa tomou conhecimento dos fatos após a notificação da despedida, de forma a autorizar a conversão da dispensa imotivada em justa causa durante o aviso prévio indenizado, por expressa disposição contida no art. 491 da CLT. Aplicável, à espécie, a Súmula 73 do TST.
Ainda nesse sentido, já se pronunciou o C. TST:
"RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DA DISPENSA IMOTIVADA EM DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. CIÊNCIA E APURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE PELO EMPREGADOR NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Não afronta o art. 491 da CLT nem contraria a Súmula 73 desta Corte decisão regional que declara válida a conversão da dispensa sem justa causa em despedida por justa caus