Decisão · TRT2

TRT2 1001285-23.2020.5.02.0521

Rel. MARCELO FREIRE GONCALVES12ª Turmajulgado em 2021-06-07publicado em 2021-06-14
TRABALHISTA
V O T O Passo a analisar cada um dos recursos de maneira individual, iniciando pelo da reclamante. A - Recurso ordinário da reclamante Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante. Passo a julgar as questões trazidas no apelo. 1 - Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e das férias vencidas + 1/3 Com razão. O magistrado, ao exercer seu ofício e dever de jurisdição não deve estar preso a conceitos imutáveis que engessem a busca pela aplicação do Direito e da Justiça. Não se nega que há entendimento deste Regional, consubstanciado na previsão do item I de sua Súmula 33, de que a reversão da justa causa em juízo não implicaria em condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. E esta é também a linha seguida por este relator. Ocorre que tal entendimento foi construído com base na existência de uma real controvérsia que justificasse que a empresa não fosse prejudicada por ter agido dentro da lei para aplicar uma justa causa que, posteriormente, pudesse ser entendida como insubsistente pelo Poder Judiciário. Não é este o caso dos autos. Jamais existiu controvérsia na presente demanda a respeito da justa causa e esta emergiu como ato ilícito e fraudulento da empresa. Deste modo, não se deve permitir a utilização indevida da penalidade máxima do contrato, com imputação fabricada de uma justa causa que só visou isentar a empresa do pagamento correto das verbas rescisórias. Em outras palavras, quando a justa causa for usada como instrumento de fraude praticada pela empresa, para se furtar ao cumprimento da lei, o Judiciário não poderá privilegiar ou premiar tal conduta com a isenção da multa do artigo 477, sob pena de ofensa do princípio da moralidade. Não se pode equiparar situações distintas e cabe ao julgador, caso a caso, analisar se de fato havia real controvérsia a respeito da forma de rescisão. No caso em tela, a empresa aplica justa causa por desídia durante período em que a reclamante estava afastada, com ci
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