TRT2 1000188-36.2021.5.02.0332
TRABALHISTA, nos termos do artigo 852-I, da CLT.VOTOI - ADMISSIBILIDADE
Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.Preliminar de admissibilidadeConclusão da admissibilidadeII - MÉRITORecurso da parte1. Danos morais. Justa causa revertidaPretende a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pois alega que ré não apresentou nenhum motivo concreto para a sua demissão por justa causa, não levando aos autos qualquer falta grave que enseje a justa causa aplicada, de forma que houve dispensa arbitraria e abuso de poder. Sustenta que, por conta da dispensa por justa causa, vivenciou uma situação de sufoco financeiro, constrangimento e perturbação emocional.
Sem razão.
A reversão da justa causa em juízo, por si só, não tem o condão de caracterizar o abalo moral passível de indenização reparatória, que depende da análise probatória do caso concreto para a apuração quanto à efetiva ocorrência de ofensa à honra e à dignidade do trabalhador.
Trata-se de entendimento reiterado firmado pelo C. TST. Nesse sentido, os seguintes julgados:
"DANO MORAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO EM JUÍZO. ARTIGO 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Conquanto a imputação da prática de ato de improbidade (alínea a, art. 482, CLT) exija a produção de prova cabal e irretorquível de autoria de materialidade do ato ilícito, ante a própria natureza dessa modalidade de justa causa, que envolve a atuação desonesta e dolosa do empregado, o mero afastamento da justa causa em juízo, de per si, não enseja o reconhecimento de dano moral. 2. Imprescindível a comprovação de que o empregador, de alguma forma, abalou a honorabilidade do empregado, conferindo publicidade aos fatos supostamente caracterizadores da justa causa ou imputando uma acusação leviana ao empregado, sob o mesmo pretexto. Caso contrário, a conduta patronal não acarreta dano moral, mesmo porque não se cuida de prática de ato ilícito. 3. Ao mer