TRT2 1000366-06.2021.5.02.0713
TRABALHISTAConheço do recurso da reclamada, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR
Do cerceamento de defesa
Insurge-se a reclamada contra a decisão que indeferiu a produção de prova oral, alegando que o depoimento de sua testemunha seria necessário para corroborar a tese defensiva acerca da dispensa motivada.
Razão não lhe assiste.
Não há falar-se em cerceamento de defesa quando o Juízo encerra a fase instrutória, até mesmo não promovendo medidas requeridas pelas partes, porque entendeu que já tinha elementos suficientes e satisfatórios a formar a sua convicção para julgamento da lide.
Por força dos artigos 370 e 371 do NCPC, cabe ao Magistrado a condução do processo e, bem assim, a apreciação das provas.
In casu, o MM. Juízo "a quo" ao indeferir a oitiva da testemunha da reclamada, fundamentou seu indeferimento por entender que já existia prova documental e porque não havia previsão legal para reforço de provas (ID. f21d079 - Pág. 2 - fl. 475).
Rejeita-se.
MÉRITO
Da multa por embargos protelatórios
Insurge-se a reclamada contra a r. decisão de embargos declaratórios (ID. ddae4f7 - Pág. 4 - fl. 552) que a condenou ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por embargos protelatórios
Razão lhe assiste.
Não obstante o entendimento esposado pelo Juízo de origem, na análise dos embargos declaratórios, não se verifica o intuito protelatório, mas sim o objetivo de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ocorrido mediante o presente recurso ordinário.
Assim, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação a multa por embargos protelatórios.
Reforma-se
Da justa causa. Das verbas rescisórias
Insurge-se a reclamada contra a r. sentença, alegando que há prova nos autos da falta grave cometida pelo reclamante.
O reclamante alegou, na inicial, que foi injustamente dispensado, em 08/03/2021, sob alegação de justa causa e sem o correto pagamento das verbas rescisórias.
A reclamada alegou, em defesa, que o reclamante foi di