TRT2 1000801-71.2019.5.02.0382
TRABALHISTAConheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.MÉRITORECURSO ORDINÁRIO DE COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃOJusta causa - abandono de empregoA reclamada recorre nos seguintes termos:
[...]Da Justa Causa válida - abandono de emprego
Conforme o todo alegada em sede de Contestação, além da colheita de todas as provas durante a fase de conhecimento, fácil percepção que o Magistrado "a quo" não considerou o todo feito pelo trabalhador, além de ignorar por completo artigo expresso da CLT quanto aos requisitos necessários e autorizadores da dispensa por justa causa. Ou seja, fora desconsiderado os atos anteriores do Reclamante, afastando lei expressa quanto ao assunto, divergindo e ferindo preceito legal que autoriza o empregador à dispensar funcionário que não desempenha suas funções de forma reintegrada.
Ou seja, em consonância absoluta do art. 482, "i" da CLT, trata-se de hipótese de justa causa o abandono de emprego, ou seja, a negligencia da falta de comparecimento ou notícias.
E ainda, os pressupostos intrínseco do instituto foram completamente observados, gravidade da falta, proporcionalidade da pena, imediaticidadade, proibição do "bis in idem", proibição da alteração prejudicial da punição aplicada, vinculação da falta cometida com a pena, conduta dolosa ou culposa do empregado e caráter punitivo-pedagógico na aplicação da penalidade.
Assim se posiciona a jurisprudência predominante:
TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00110584720155010284 RJ (TRT-1) Data de publicação: 16/03/2016
Ementa: ABANDONO DE EMPREGO. O abandono de emprego configura-se quando presentes, concomitantemente, o elemento objetivo, ausência injustificada no trabalho por mais de 30 dias, bem como o elemento subjetivo, "animus abandonandi", que traduz a intenção do empregado em deixar o emprego. Recurso não provido.
TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00107782720155010074 RJ (TRT-1) Data de publicação: 02/03/2016
Ementa: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Para configu