TRT2 1002105-60.2019.5.02.0203
TRABALHISTA.ConhecimentoConheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidadeMÉRITORecurso da parteNulidade da dispensa por justa causaO reclamante não se conforma com a manutenção da dispensa por justa causa, alegando que foi demitido em represália às denúncias realizadas perante o sindicato em razão da extrapolação habitual da jornada de trabalho. Afirma que não há comprovação de que ele tenha se valido do nome do Sr. Gustavo pra realizar as denúncias ao sindicato através de celular corporativo da reclamada.
À análise.
De início, ressalto que a justa causa, por ser penalidade extrema aplicável ao trabalhador, desloca o ônus probandi para a empregadora, comprovação esta, diga-se, que deve se apresentar robusta e cabal, a fim de não deixar qualquer dúvida quanto a real necessidade de tal punição.
Leciona Alice Monteiro de Barros que a doutrina apresenta como requisitos para a configuração da justa causa a previsão legal, o caráter determinante da falta, a atualidade ou imediatidade da falta, a proporcionalidade e o non bis in idem (Curso de Direito do Trabalho, 4ª ed., 2008, ed. LTr, págs. 878/879).
É cediço na doutrina e jurisprudência que a demonstração da ocorrência de falta grave exige a produção de prova clara e robusta.
Para Maurício Godinho Delgado, a justa causa é o "motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração"(in Curso de Direito do Trabalho, 8º edição, página 1089).
No caso, em defesa (ID. b0044d9), a reclamada alegou o seguinte:
"A justa causa foi corretamente aplicada e deve ser mantida por esse D. Juízo. Conforme se verifica pelo incluso Comunicado de Rescisão do Contrato de Trabalho por Justa Causa o reclamante foi demitido por criar um perfil falso no WhatsApp de outro funcionário da reclamada, o Sr. Gustavo de Souza Macedo e manter conversas com terceiros como se fosse o Sr. Gustavo.
Faleceu um funcionário da reclamada e no velório daquele colab