Decisão · TRT2

TRT2 1001346-90.2019.5.02.0302

Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO14ª Turmajulgado em 2021-07-29publicado em 2021-07-30
TRABALHISTA
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INDEVIDA. Adotávamos o entendimento de que a reversão da justa causa pela Justiça do Trabalho não tinha o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, da CLT, pois o empregador, no uso do poder potestativo, ao efetivar a dispensa de um trabalhador por justa causa, assume todos os riscos inerentes ao ato praticado, inclusive no que tange à eventual reversão da justa causa em juízo, como nos presentes autos. Contudo, este E. TRT editou a Súmula 33 (Resolução TP nº 04/2015 - DOELETRÔNICO de 13 e 14/07/2015), que assim dispõe, em seu item I: "SÚMULA Nº 33 Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. I - A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa."
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