Decisão · TRT2

TRT2 1000386-28.2019.5.02.0014

Rel. THIAGO MELOSI SORIA14ª Turmajulgado em 2021-01-21publicado em 2021-02-02
TRABALHISTA
de ocorrências, com imagens e o aviso de dispensa (ID. 69a7413 e ID. baeea3d) e o recibo de pagamento das verbas rescisórias (ID. 62c1fda). O Juízo de origem considerou que a documentação encartada pela reclamada somada a declaração da única testemunha ouvida é suficiente para prova da justa causa. À análise. Compartilho do entendimento exposto na origem. Isto porque para a configuração da justa causa deve estar presentes os seguintes requisitos: imediatidade da rescisão, gravidade do fato/ato, não ter acarretado outra punição e previsibilidade. A prova da presença desses requisitos indispensáveis para a caracterização da justa causa é do empregador (artigo 818 da CLT). E no presente caso, restou comprovado que houve imediatidade entre os fatos ocorridos e a rescisão, pois a reclamada tomou ciência dos fatos e adotou as medidas necessárias para a ruptura contratual; o fato é grave o suficiente - o autor que exercia a função de porteiro dormiu em perigo, colocando em perigo o condomínio reclamado, seu posto de trabalho; não houve punição anterior e o ato caracteriza mal procedimento conforme previsto na alínea "b" do artigo 482 da CLT. Diante da gravidade do fato, o lapso de cinco dias entre a ocorrência e a dispensa não descaracteriza a imediatidade, apenas demonstra que a reclamada agiu com prudência produzindo relatório da ocorrência, antes de adotar a medida extrema da dispensa por justa causa. No mais, restou provado pelas imagens encartadas aos autos, bem como pelo depoimento da única testemunha ouvida que o autor dormiu em serviço, cumprindo lembrar que as declarações do autor não servem de prova a seu favor. De qualquer sorte, o autor não negou que dormiu em serviço, mas apenas declarou que "não foi apanhado dormindo no posto; que não foram mostradas imagens ao depoente no momento da demissão" (ID. 6812ee2). Por fim, a contradição entre os itens 8 e 14 da defesa não é suficiente para descaracterizar a justa causa e ensejar a nulidade da justa causa aplicada,
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