TRT2 1000073-53.2020.5.02.0363
TRABALHISTA.
V O T O :
1- DO CONHECIMENTO
Conheço, por tempestivo (Id 2013e44), regular (Id 38cf4c3) e isento de custas.
2- DA REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
A r. sentença assim decidiu acerca da matéria em epígrafe:
"O magistrado, quando da análise da correção da justa causa aplicada pelo empregador, limita-se a verificar se a falta supostamente perpetrada existiu e se estão presentes os elementos que caracterizam a penalidade, a exemplo da gravidade, imediatidade e proporcionalidade. E, ainda, o que importa não é a capitulação legal indicada pela parte reclamada, mas os fatos ocorridos, eis que ao juiz cabe tipificar a conduta à hipótese legal.
De se observar que a prova trazida pela reclamada é robusta e conta com documentos e depoimento, não havendo dúvidas acerca da justa causa.
As verbas rescisórias decorrente da dispensa por justa causa foram pagas pela reclamada, conforme TRCT de fls. 44/45 (ID d7bec69).
Presentes, portanto, os requisitos de aplicação da justa causa, caracterizado como desídia nos termos do artigo 482, "e" da CLT, mantenho a justa causa e julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, especialmente, verbas rescisórias, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa do artigo 467 e 477 da CLT. Não há que se falar em liberação de guia para obtenção do seguro desemprego."
Pretende o reclamante seja revertida a justa causa, argumentando, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos que autorizem a dispensa do reclamante por justa causa.
Examina-se.
Não assiste razão ao recorrente.
O princípio da continuidade da relação de emprego beneficia o empregado, de tal modo que compete ao empregador provar suas alegações defensivas, notadamente a demissão por justa decorrente da desídia do reclamante, consoante recomendação expressa da Súmula 212, do C. TST. Ônus do qual se desincumbiu a contento, senão veja-se:
Os documentos juntados sob Id edd9cf4 comprovam que o reclamante foi advertido e suspenso de forma reiterada. São três advertências e