TRT2 1001317-15.2019.5.02.0472
TRABALHISTAVOTO
I. Admissibilidade
Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
II. Mérito
Os embargos de declaração possuem finalidade específica, conforme previsto pelos art. 1022, do CPC e art. 897-A, da CLT. Visam a afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão do julgado.
Tal recurso não se presta a questionar o acerto da decisão proferida, tampouco autoriza a rediscussão de matéria já enfrentada no julgado embargado.
In casu, a embargante suscita a existência de omissão e contradição no v. acórdão, que reformou a sentença de origem, excluindo a condenação ao pagamento da multa prevista pelo art. 477, §8º, da CLT. Aponta que o pleito quanto ao pagamento de tal multa fundou-se não somente no atraso da entrega das guias para levantamento de FGTS e seguros desemprego, mas também pelo atraso no pagamento da multa rescisória, o que não foi examinado pelo v. julgado.
Assiste razão à embargante.
No que tange à multa do art. 477, §8º, da CLT, assim restou decidido no v. acórdão: "Contudo, em relação à entrega das guias com atraso, é o entendimento majoritário da jurisprudência, ao qual me filio, que tal atraso não enseja o pagamento da multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT, sendo esta apenas aplicável aos casos de mora no pagamento das verbas rescisórias propriamente ditas, o que não ocorreu no presente caso.".
Ocorre que, de fato, aduziu a autora em exordial (ID. bd8b95b) o atraso também no que tange ao pagamento da multa de 40% do FGTS, o que, inclusive foi reconhecido pela ré em contestação (ID. 4a57e87) e em manifestação aos embargos de declaração (ID. 1ac343e), imputando tal atraso a problemas junto à CEF.
Pois bem.
É o entendimento consolidado pelo C. TST que a multa de 40% do FGTS possui natureza de verba rescisória. Vejamos:
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. VERBA DE NATUREZA NÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. De acordo