TRT2 1000040-46.2018.5.02.0262
TRABALHISTADO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Já foi analisado no v. acórdão de 3.10.2018.
DO REEMBOLSO DOS DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A r. sentença determinou o reembolso dos valores descontados a título de contribuição assistencial por dois fundamentos segundo a jurisprudência majoritária: primeira, pela ausência de comprovação de que o autor, empregado, autorizou o desconto em seus salários, nos termos do então vigentes artigos 545 e 462 da CLT; segundo, porque não foi comprovada a condição do autor de filiado ao sindicato.
A recorrente não ataca os fundamento da r. sentença. Pede a reforma porque a norma coletiva estabelece que se não houvesse em 10 dias manifestação do trabalho em contrário, seria devido o desconto.
Pela não dialeticidade entre a r. sentença e os termos do recurso ordinário, já haveria de se manter o r. julgado.
Além disso, mesmo considerando os termos da norma coletiva, no sentido de que a não oposição no prazo de 10 dias de sua celebração autorizaria o descontos, esses argumento só poderiam, e apenas em tese, afastar o primeiro fundamento da r. sentença, mas não o segundo.
Sendo assim, mantenho a r. sentença de Origem.
DOS DANOS MORAIS
Neste ponto, razão assiste à reclamada. Apesar do respeitável entendimento do MM. Juízo de Origem, entendo que a simples alegação de não recebimento das verbas rescisórias dentro do prazo legal não acarreta necessariamente dano moral. Há de ser alegado e demonstrado nos autos o dano efetivo que essa conduta da ré causou ao autor. Por exemplo, à sua honra ou a sua imagem, pois teve seu nova inserido no rol de devedores junto ao SERASA OU SPC; teve o constrangimento do fornecimento de água ou energia elétrica suspensos pela falta de pagamento. Enfim, fatos que demonstrem que a inadimplência da ré, trouxe infortúnios além do prejuízo material, entrando a ordem do direito à personalidade.
Esse inclusive tem sido o entendimento do C.TST sobre a questão.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCIS