TRT2 1001806-70.2017.5.02.0036
TRABALHISTARECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CLARO S.A. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Embora incontroverso que o autor foi dispensado sem o pagamento de suas verbas rescisórias, tal inadimplemento, por si só, não confere ao trabalhador o direito à indenização por danos morais vindicada. A jurisprudência do C. TST distingue os atrasos salariais e o atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando que o dano moral in re ipsa somente se revela nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais, mas não no caso de atraso na quitação de verbas rescisórias, uma vez que esta inadimplência ocorre pontualmente ao final do contrato de trabalho e dá azo a penalidade específica prevista na lei trabalhista, a saber, a multa insculpida no art. 477, § 8º, da CLT, caso comprovada a mora da empresa. Precedentes. Conclusão oposta do relator que se ressalva. Recurso ordinário provido, no tópico.