Decisão · TRT2

TRT2 1001253-24.2019.5.02.0013

Rel. BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI2ª Turmajulgado em 2020-07-02publicado em 2020-07-14
TRABALHISTA
ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.  O MM. Juízo "a quo", de forma acertada, se recusou a homologar o acordo formulado entre as partes por entender que pagar verbas legais elementares como verbas rescisórias e depósitos de FGTS não é acordo, mas obrigação do empregador. De fato, trata-se de acordo que envolve exclusivamente o pagamento de verbas rescisórias e depósitos de FGTS e multa de 40%. Considerando que é dever legal do empregador o pagamento de tais verbas, não pode ser considerado como concessão recíproca. Ainda que o princípio da conciliação esteja consagrado nesta Especializada, o juiz não é obrigado a homologar acordo entre as partes. Isto porque o artigo 765 da CLT permite maior poder de direção ao juiz no ato homologatório. Destaca-se ainda que nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 418 do C. TST, a homologação de acordo é faculdade do magistrado. Não se trata de norma imperativa, mas sim de faculdade a ele atribuída.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →