TRT2 1000575-70.2019.5.02.0316
TRABALHISTAV O T O
1.Juízo de admissibilidade
Por tempestivo e regular, conheço do recurso.
2. Juízo de mérito. Multa do artigo 467 da CLT
A reclamada não se conforma com a r. sentença de origem, que a condenou ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, com incidência de tal penalidade sobre as parcelas rescisórias devidas, inclusive FGTS e multa compensatória respectiva de 40%.
Razão parcial assiste à recorrente.
De início, registre-se que o inadimplemento das verbas rescisórias é incontroverso, conforme se extrai da contestação de fls. 79/80:
"No caso do autor, consoante o termo rescisório juntado com a presente contestação, o valor líquido de R$ R$ 12.229,16 (doze mil duzentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos) a receber. No entanto, a reclamada ainda não conseguiu quitar o valor integralmente, justamente, em razão dos problemas financeiros que enfrenta, já aludidos anteriormente e que é de total conhecimento do reclamante. Entretanto, não vem medindo esforços para honrar as verbas devidas ao Reclamante." (g.n.).
Esclareça-se, desde logo, que o processamento da recuperação judicial da ré não afasta a incidência da multa em exame, eis que tal situação não impede a empresa de quitar as verbas rescisórias no prazo previsto no artigo 477, § 6º, da CLT.
De fato, estando em recuperação judicial, permanece a atividade empresarial e a disponibilidade sobre os bens, não sendo a insuficiência patrimonial escusa hábil a elidir o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal, tampouco se subsumindo a hipótese no conceito de força maior. Inaplicável, portanto, o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 388, do C. TST, destinado aos empregadores em estado de falência, hipótese na qual não se enquadra a recorrente. Assim, neste ponto, correta a sentença recorrida.
Sobre a base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, esta incluirá todas as verbas que deveriam ter sido quitadas na ocasião do distrato, cuja natureza é incontroversa no caso em análise, qual seja, dispensa