Decisão · TRT2

TRT2 1001115-07.2024.5.02.0361

Rel. ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO1ª Turmajulgado em 2025-02-04publicado em 2025-02-11
TRABALHISTA
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E NOTURNO. INTEGRAÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante em que busca (i) o pagamento de diferenças de verbas rescisórias pela integração dos adicionais de insalubridade e noturno, bem como pela projeção do aviso prévio indenizado; (ii) a majoração dos honorários advocatícios de 5% para 15%; (iii) a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do inadimplemento de verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se são devidas diferenças de verbas rescisórias em virtude da integração dos adicionais de insalubridade e noturno habitualmente quitados; (ii) estabelecer se o aviso prévio indenizado projeta efeitos para o cálculo de férias e 13º salário proporcionais; (iii) verificar se há nexo de causalidade entre o inadimplemento de verbas rescisórias e o direito à indenização por danos morais; (iv) determinar a adequação do percentual de honorários advocatícios arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR As verbas rescisórias já foram corretamente calculadas com a integração dos adicionais de insalubridade e noturno, não havendo diferenças a serem deferidas, conforme consta na sentença de origem. A sentença já reconheceu a projeção do aviso prévio indenizado para o cálculo das férias e do 13º salário proporcionais, tendo deferido os valores corretos, não havendo interesse recursal no ponto. A reparação por dano moral exige ofensa a direito da personalidade e nexo causal entre o ato e o dano. O mero inadimplemento de verbas rescisórias não configura lesão à honra, à dignidade ou à imagem da reclamante, inviabilizando a condenação por dano moral. O percentual de 5% de honorários advocatícios arbitrado é razoável e proporcional à simplicidade da causa, que tramitou sob o rito sumaríssimo, sem produção de provas em audiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A integração dos adicionais de insalubridade e noturno habitualmente quitados às verbas rescisórias ocorre de forma automática, sendo desnecessária nova condenação quando já realizada na sentença. O aviso prévio indenizado projeta efeitos para o cálculo de férias e 13º salário proporcionais. O inadimplemento de verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa à personalidade passível de reparação por dano moral. O percentual de honorários advocatícios deve ser fixado em compatibilidade com a simplicidade e a tramitação do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186 e 949; CLT, arts. 467 e 852, I.
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