TRT2 1001115-07.2024.5.02.0361
TRABALHISTADIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E NOTURNO. INTEGRAÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário interposto pela reclamante em que busca (i) o pagamento de diferenças de verbas rescisórias pela integração dos adicionais de insalubridade e noturno, bem como pela projeção do aviso prévio indenizado; (ii) a majoração dos honorários advocatícios de 5% para 15%; (iii) a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do inadimplemento de verbas rescisórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão:
(i) definir se são devidas diferenças de verbas rescisórias em virtude da integração dos adicionais de insalubridade e noturno habitualmente quitados;
(ii) estabelecer se o aviso prévio indenizado projeta efeitos para o cálculo de férias e 13º salário proporcionais;
(iii) verificar se há nexo de causalidade entre o inadimplemento de verbas rescisórias e o direito à indenização por danos morais;
(iv) determinar a adequação do percentual de honorários advocatícios arbitrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As verbas rescisórias já foram corretamente calculadas com a integração dos adicionais de insalubridade e noturno, não havendo diferenças a serem deferidas, conforme consta na sentença de origem.
A sentença já reconheceu a projeção do aviso prévio indenizado para o cálculo das férias e do 13º salário proporcionais, tendo deferido os valores corretos, não havendo interesse recursal no ponto.
A reparação por dano moral exige ofensa a direito da personalidade e nexo causal entre o ato e o dano. O mero inadimplemento de verbas rescisórias não configura lesão à honra, à dignidade ou à imagem da reclamante, inviabilizando a condenação por dano moral.
O percentual de 5% de honorários advocatícios arbitrado é razoável e proporcional à simplicidade da causa, que tramitou sob o rito sumaríssimo, sem produção de provas em audiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A integração dos adicionais de insalubridade e noturno habitualmente quitados às verbas rescisórias ocorre de forma automática, sendo desnecessária nova condenação quando já realizada na sentença.
O aviso prévio indenizado projeta efeitos para o cálculo de férias e 13º salário proporcionais.
O inadimplemento de verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa à personalidade passível de reparação por dano moral.
O percentual de honorários advocatícios deve ser fixado em compatibilidade com a simplicidade e a tramitação do processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186 e 949; CLT, arts. 467 e 852, I.