TRT2 1001111-91.2017.5.02.0303
TRABALHISTA.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEO recurso é tempestivo.
Advogada regularmente constituída - id. 8e646f7.
Preparo regular - id. e1cd419 e 70748d1.
Requisitos legais preenchidos, conheço do recurso.JUÍZO DE MÉRITORecurso da parteRESCISÃO CONTRATUALInsurge-se a recorrente contra o acolhimento da reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, e a sua condenação em verbas rescisórias consequentes. Aduz que houve expressa manifestação de vontade da reclamante em desligar-se da empresa, apresentando carta de demissão escrita de próprio punho.
Sustenta que não houve impugnação por parte da autora, do referido documento. Pugna pela reforma do julgado.
A r. sentença declarou a nulidade da demissão e a converteu em dispensa imotivada, sob o fundamento de que a primeira ré anexou "aos autos tão-somente o TRCT que sequer contempla a assinatura da autora ou mesmo comprovação de assistência sindical no momento do acerto rescisório"(id dc1373f, pág. 4).
Conforme petição inicial, a reclamante foi admitida aos serviços da primeira ré (WORK) em 15/04/2014, na função de promotora de vendas pleno, sendo dispensada em 23/10/2015.
Alegou que a rescisão contratual se deu por meio de fraude às normas trabalhistas, já que a reclamada "prometeu pagar todos os direitos que teria caso fosse dispensada sem justa causa, com exceção da multa de 40%, isso desde que assinasse pedido de demissão previamente elaborado e encaminhado ao e-mail da reclamante". Disse que não recebeu os valores prometidos, razão pela qual "tal conduta é ilícita e NULA, devendo ser declarada a nulidade da demissão assim como a rescisão indireta"(id. eeb3573).
A defesa negou as alegações iniciais. Sustentou que a autora foi admitida em 16/07/2014, para exercer a função de PROMOTORA DE VENDAS, e solicitou seu desligamento no dia 23/09/2015, conforme carta escrita de próprio punho (id. d60c114, págs. 6/7).
Pois bem. Inicialmente, destaca-se que a ausência da homologação sindical prevista no art. 477, § 1º, da CLT, não tem o co