TRT2 1013856-61.2025.5.02.0000
TRABALHISTAAÇÃO RESCISÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 477 DA CLT. VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Hipótese em que a autora, reclamante na ação matriz, foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé em relação ao pedido referente à multa do art. 477, §8º, da CLT, tendo em vista que as verbas rescisórias foram comprovadamente pagas dentro do prazo legal. 2. Acórdão rescindendo que não contém pronunciamento explícito (Súmula 298, I, do TST) sobre a matéria disciplinada pela norma supostamente violada (art. 98, §3º, do CPC), quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais. 3. Nos termos do art. 98, §4º, o beneficiário da justiça gratuita deve pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas, como é o caso da multa por litigância de má-fé. 4. Não se enquadra como prova nova (artigo 966, VII, in fine, do CPC e Súmula 402, I, do TST) o TRCT datado de 2023, na medida em que este foi oportunamente juntado aos autos principais e considerado pelo acórdão rescindendo como imprestável para comprovar a falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, haja vista o comprovante de depósito bancário datado de 2022. 5. A conclusão quanto ao pagamento tempestivo das verbas rescisórias e à má-fé da autora decorreu da própria análise das provas e das alegações das partes, não se tratando de fato admitido como existente sem que houvesse prévia controvérsia a seu respeito, o que afasta o conceito de erro de fato (artigo 966, §1º, do CPC e OJ 136 da SBDI-2 do TST). Ação julgada improcedente.