TRT2 1000575-12.2024.5.02.0602
TRABALHISTA.
II- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEOs recursos são tempestivos.
Advogados regularmente constituídos.
Preparo regular.
Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada, arguida pelo reclamante em contrarrazões sob o fundamento de que as custas não foram pagas pela recorrente, e sim pelo escritório de advocacia que a representa.
Considero que o fato de que o comprovante de pagamento das custas não está em nome da reclamada, não se sobrepõe ao fato de que a GRU foi devidamente paga, atingindo-se a finalidade processual atinente ao preparo.
Preenchidos os requisitos legais, conheço dos recursos.
III- JUÍZO DE MÉRITORecurso da parteIII.1 - RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA
ILEGITIMIDADE PASSIVA
A terceira reclamada alega ser parte ilegítima para compor o polo passivo da reclamatória.
A recorrente tem interesse em se defender da pretensão esposada em inicial, recaindo sobre o seu patrimônio as consequências do fato e do direito perseguido, desnudando a sua legitimação passiva.
Ser ou não responsável pelo direito reclamado (responsabilidade subsidiária), no caso, é mérito do litígio, e como tal deve ser apreciada.
Rejeito.
VALORES DISPONIBILIZADOS EM DEMANDA COLETIVA
A recorrente aduz que o reclamante é substituído nas ações coletivas de números 1000343-94.2024.5.02.0603 e 1001277-49.2023.5.02.0001, em que Sindicato da categoria discute as verbas rescisórias decorrentes do encerramento do contrato mantido com a primeira 1ª Reclamada (Spin Energy Serviços Elétricos Ltda). Informa que em janeiro de 2024 foram liberados valores ao Sindicato para repasse aos substituídos, a título de veras rescisórias.
Sustenta que devem apurados os valores pagos ao reclamante no âmbito das demandas coletivas.
Em contrarrazões, o reclamante não se opôs à compensação de valores efetivamente pagos:
Esclarece também o reclamante, que qualquer pagamento de suas verbas rescisórias, seja neste processo ou nos processos 1000343-94.2024.5.02.0603 e 1001277- 49.2023.5.02.0001, deverá haver a