Decisão · TRT2

TRT2 1000160-21.2020.5.02.0068

Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES11ª Turmajulgado em 2020-07-20publicado em 2020-07-27
TRABALHISTA
MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA CLT. A multa prevista no artigo 477 da CLT é devida na hipótese de pagamento das verbas rescisórias fora do prazo determinado na Consolidação das Leis do Trabalho. Evidente que a multa de 40% do FGTS possui natureza rescisória, logo, incide sobre ela a sanção disposta no artigo 477, §8º da CLT, uma vez que as reclamadas não comprovaram o pagamento de referida multa. Recurso do autor a que se dá provimento.
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