Decisão · TRT2

TRT2 1001253-47.2025.5.02.0002

Rel. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS12ª Turmajulgado em 2025-11-10publicado em 2025-11-19
TRABALHISTA
V O T O As custas processuais foram recolhidas conforme Id 2283568. A ré, em recuperação judicial, está dispensada do depósito recursal, nos termos do §10 do artigo 899 da CLT, portanto, a despeito da carta de fiança trazida aos autos, conheço do recurso.MÉRITORecurso da parteDAS VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS + 40% e MULTA DOS ARTIGO 467 E 477 §8º DA CLT Insurge-se a reclamada quanto à condenação ao pagamento de verbas rescisórias, diferenças de FGTS e multa dos artigos 467 e 477 § 8º da CLT, argumentando que se encontra em processo de recuperação judicial, situação que impossibilita a quitação das obrigações trabalhista. Sem razão a recorrente. Correta a r. sentença de primeiro grau (Id 8447797), razão pela qual mantenho íntegra a r. decisão atacada, nestes tópicos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT, a saber: "VERBAS RESCISÓRIAS A reclamada confessa que dispensou a autora de forma imotivada e não efetuou regularmente o pagamento de verbas rescisórias em razão de dificuldades econômicas. Referida alegação, entretanto, não encontra subsídio legal - especialmente porque ao empregador incumbe arcar com os riscos do negócio, não podendo transferi-lo aos empregados. Por outro lado, a simples juntada do TRCT aos autos não comprova o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, apenas demonstrando quais verbas entende a empresa serem devidas à parte reclamante. Diante do princípio da aptidão da prova, tal pagamento demanda prova documental a ser produzida pela empregadora e juntada aos autos (art. 818, II, CLT). Ante o exposto, reconheço a dispensa sem justa causa da autora na data incontroversa de 20/12/2023 (observado o cumprimento do aviso prévio, cf. TRCT de id 9ea1a22, cartão de ponto de id 8f16150 e documento de id ddbdf5b) e DEFIRO o pagamento das seguintes verbas rescisórias, em adstrição aos pedidos da inicial (art. 492, CPC): - Saldo de salários (20 dias); - Aviso prévio indenizado (36 dias), observada sua proj
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