Decisão · TRT2

TRT2 1000410-95.2017.5.02.0056

Rel. SAMIR SOUBHIA18ª Turmajulgado em 2020-08-25publicado em 2020-08-26
TRABALHISTA
MÉRITORecurso da parteV O T O Conheço do recurso, pois atendidos os pressupostos recursais. 1. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Como se observa à fl. 89, o valor de R$3.480,81, apontado com base de cálculo das verbas rescisórias na exordial, correspondeu à integralidade das verbas recebidas no mês anterior à dispensa (junho de 2016), abrangendo, inclusive, férias com 1/3. Evidente, portanto, a incorreção das diferenças apresentadas pelo reclamante, cabendo destacar que, conforme se constata no TRCT de fl. 30, a base de cálculo das verbas rescisórias não se limitou ao salário nominal. Sendo assim, considerando não comprovadas as diferenças de verbas rescisórias alegadas, afasto a pretensão de reforma. 2. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT Diante da controvérsia, resta incabível a aplicação da penalidade do artigo 467 da CLT. O reclamante foi dispensado em 19/07/2016, mediante aviso prévio indenizado e pagamento das verbas rescisórias em 28/07/2016 (fl. 112). Respeitado o prazo do artigo 477, §6º, "b", da CLT, não há que se falar em aplicação da multa prevista pelo §8º desse artigo. Mantenho.Item de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdãoPosto isso, ACORDAM os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação. Votação: unanimidade de votos. Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Sergio Pinto Martins. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados Samir Soubhia (relator), Susete Mendes Barbosa de Azevedo e Sueli Tomé da Ponte. Presente o I. Representante do Ministério Público do Trabalho.ASSINATURA    SAMIR SOUBHIA        Relator    dvs1VOTOS
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