TRT2 1001305-49.2022.5.02.0422
TRABALHISTA.
VOTO
Conheço dos embargos, por regulares e tempestivos.
No mérito, com razão.
A embargante alega que o V.Acórdão restou omisso quanto à matéria "Diferenças de Verbas Rescisórias e FGTS + 40%".
Passo a apreciar a matéria, para sanar a omissão indicada, nos seguintes termos:
"DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS + 40%"
Quanto à matéria, assim consta das razões da ré recorrente:
"A r. sentença a quo condenou a recorrente ao pagamento de diferenças das seguintes verbas: (i) saldo salário; (ii) aviso prévio indenizado; (iii) férias com adicional de 1/3 (iv) 13º salário proporcional; e (v) FGTS + 40%.
Ocorre, todavia, que a r. decisão deixou de considerar que referidas verbas já foram devidamente quitadas à recorrida, com o acréscimo de 40% do FGTS sobre o saldo da conta vinculada, portanto, data venia, não agiu com o devido acerto o D. Juízo a quo.
Oportuno esclarecer, por exemplo, que TRCT juntado com a defesa (ID. fbbdd17), foi computado à recorrida, corretamente 13 dias de saldo de salário (tendo em vista as faltas injustificadas dentro da competência), 54 dias de aviso prévio indenizado, portanto, a mesma proporção deferida pelo Juízo de origem.
Portanto, não há falar em deferimento de verbas rescisórias e multa de 40% sobre o FGTS à recorrida, ou abatimento, eis que corretamente adimplidas pela recorrente, conforme demonstrado.
Assim, a r. sentença a quo deve ser reformada."
A r.sentença de primeiro grau (Id cfe59f7) assim decidiu:
"DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Pleiteia a autora o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, ao argumento de que a ré não quitou corretamente referidas parcelas.
A ré afirma que as verbas devidas foram integralmente pagas.
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) de fls. 698- 699 - assinado pela autora sem ressalvas -, demonstra o pagamento das verbas rescisórias no importe líquido de R$ 5.822,12.
Em que pese a autora ter apontado, em réplica, diferenças no pagamento do saldo salarial, verifico, dos controles de frequência (f