TRT2 1001451-49.2024.5.02.0316
TRABALHISTAna forma do art. 852-I, "caput", da CLT
V O T O
1. ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso interposto, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. Verbas Rescisórias. Multa do art. 477, § 8º, da CLT.
O MM. Juízo de origem reconheceu o pedido de demissão da parte autora, mas entendeu que o TRCT acostado aos autos sob id. d13b824 não era suficiente para comprovar o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da modalidade de extinção contratual. Condenou a reclamada nas verbas rescisórias relativas ao pedido de demissão, inclusive a multa do art. 477, §8º, da CLT, com o que não concorda a reclamada. Sustenta que houve a comprovação tempestiva do pagamento das referidas verbas. Pleiteia, assim, a improcedência da presente demanda.
Assiste razão a parte ré.
Conforme TRCT de id. d13b824 (fls. 231), verifica-se a extinção contratual a pedido da autora em 12.08.2024, com verbas rescisórias calculadas no montante de R$ 650,70. O comprovante de pagamento de id. a6f6349 (fls. 167) aponta o pagamento da referida quantia em 21.08.2024, ou seja, no prazo legal de 10 dias.
Registre-se que a reclamante não alegou e não apresentou diferenças de verbas rescisórias a seu favor.
Com a devida vênia ao entendimento de origem, restou comprovado o pagamento das verbas rescisórias, no prazo legal previsto na CLT, motivo pelo qual dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento das verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão, inclusive a multa do art. 477, §8º, da CLT. Por conseguinte, julgo improcedente a presente demanda.
ACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdão Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) SIMONE FRITSCHY LOURO, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação un