Decisão · TRT2

TRT2 1001451-49.2024.5.02.0316

Rel. SIMONE FRITSCHY LOURO9ª Turmajulgado em 2025-02-05publicado em 2025-02-12
TRABALHISTA
na forma do art. 852-I, "caput", da CLT   V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1. Verbas Rescisórias. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. O MM. Juízo de origem reconheceu o pedido de demissão da parte autora, mas entendeu que o TRCT acostado aos autos sob id. d13b824 não era suficiente para comprovar o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da modalidade de extinção contratual. Condenou a reclamada nas verbas rescisórias relativas ao pedido de demissão, inclusive a multa do art. 477, §8º, da CLT, com o que não concorda a reclamada. Sustenta que houve a comprovação tempestiva do pagamento das referidas verbas. Pleiteia, assim, a improcedência da presente demanda. Assiste razão a parte ré. Conforme TRCT de id. d13b824 (fls. 231), verifica-se a extinção contratual a pedido da autora em 12.08.2024, com verbas rescisórias calculadas no montante de R$ 650,70. O comprovante de pagamento de id. a6f6349 (fls. 167) aponta o pagamento da referida quantia em 21.08.2024, ou seja, no prazo legal de 10 dias. Registre-se que a reclamante não alegou e não apresentou diferenças de verbas rescisórias a seu favor. Com a devida vênia ao entendimento de origem, restou comprovado o pagamento das verbas rescisórias, no prazo legal previsto na CLT, motivo pelo qual dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento das verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão, inclusive a multa do art. 477, §8º, da CLT. Por conseguinte, julgo improcedente a presente demanda.  ACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdão  Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) SIMONE FRITSCHY LOURO, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.     DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação un
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