TRT2 1000564-54.2025.5.02.0082
TRABALHISTADIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
Recurso Ordinário interposto pela reclamante, em face da decisão que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias, devolução de descontos e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão: (i) definir se as verbas rescisórias foram quitadas em valores inferiores aos devidos; (ii) estabelecer se houve descontos indevidos no termo rescisório; (iii) determinar se a ausência de pagamento das verbas rescisórias configura dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O salário-família não compõe a remuneração para cálculo das verbas rescisórias, conforme legislação específica.
2. É pertinente o desconto de vale-transporte e vale-refeição, por serem benefícios antecipados, em caso de rescisão contratual sem labor integral no mês correspondente.
3. Os descontos a título de faltas foram indevidos, uma vez que as ausências foram justificadas por atestados médicos.
4. A ausência ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador, conforme tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.266/63; Lei nº 8.213/91, arts. 65 a 70; CF, art. 7º, XXVIII, e art. 1º, III, e art. 186. CLT, art. 791-A, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TST, RR-21391-35.2023.5.04.0271 (Tese 143).