Decisão · TRT2

TRT2 1000231-19.2025.5.02.0433

Rel. ADRIANA PRADO LIMA18ª Turmajulgado em 2025-11-11publicado em 2025-11-12
TRABALHISTA
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A parte autora ajuizou reclamação trabalhista postulando o pagamento de verbas rescisórias, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, além de horas extras e intervalo intrajornada. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão é saber se houve o não pagamento de verbas rescisórias, a incidência das multas previstas na CLT e o direito a horas extras e ao intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho foi assinado pelo autor sem ressalvas, o que gera presunção relativa de quitação das verbas rescisórias. 5. Não comprovada a existência de desconto salarial indevido, sendo válida a quitação rescisória. 6. Inviável a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, pois constatado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. 7. O autor foi confesso quanto à matéria de fato ao não comparecer à audiência de instrução, não comprovando a ausência de intervalo intrajornada ou labor extraordinário. 8. Não configurada litigância de má-fé, pois não se verificou dolo ou deslealdade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e desprovido, mantida a sentença de improcedência.
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