TRT2 1001318-80.2019.5.02.0607
TRABALHISTAVOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais, pois proposto a tempo e subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (Id. fdff280 - fls. 23), recolhidas as custas e o depósito recursal pela ré (fls. 99/102), conheço do recurso interposto.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
I. Das diferenças de verbas rescisórias relativas ao 1º contrato de trabalho
Sustenta a recorrente que as verbas rescisórias relativas ao primeiro contrato de trabalho (06/06/2018 a 21/07/2018) foram devidamente e tempestivamente pagas.
Com razão.
Ao contrário do decidido na origem, consta do documento juntado a fls. 61/62 (Id. 18f329a) o pagamento das verbas rescisórias, no importe de R$ 497,25, que se refere exatamente ao 13º salário e férias do período de 06/06/2018 a 21/07/2018. Esse documento não foi impugnado pelo autor, que, inclusive já havia admitido o pagamento de R$500,00 a título de verbas rescisórias.
Reformo, para excluir da condenação as verbas rescisórias relativas ao primeiro contrato de trabalho e multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
II. Das diferenças de verbas rescisórias relativas ao 2º contrato de trabalho
Ao contrário do alegado pela recorrente, há na inicial pedido expresso de verbas rescisórias referentes ao segundo período trabalhado, incluído o período sem registro que não foi reconhecido, nos seguintes termos:
"... Foi o demandante readmitido, sem registro, no dia 16-10-2018 para exercer a mesma função de auxiliar de serviços gerais, com o salário de R$ 1.232,17 sendo somente registrado em 01-02-2019. Foi demitido em 30-04- 2019 ... não considerou o período sem registro, devendo as verbas rescisórias incluir o aviso prévio indenizado, que não foi concedido nem cumprido e a consequente repercussão no 13o salário e férias proporcional, visto que isto considerado, o contrato vigia por prazo indeterminado como inclusive consta no termo de rescisão ... " (Id. 08a6f18 - fls. 02).
Por outro lado, com relação à modalidade de contratação, embora