Decisão · TRT2

TRT2 1000075-46.2025.5.02.0331

Rel. CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO7ª Turmajulgado em 2025-07-29publicado em 2025-08-05
TRABALHISTA
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBAS RESCISÓRIAS. LIMITE LEGAL EXCEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO A MENOR DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA INDEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de verbas rescisórias em razão de descontos ilegais e abusivos que resultaram em saldo "zerado" no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Insurge-se, ainda, contra a condenação à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se os descontos efetuados pela reclamada nas verbas rescisórias do reclamante estavam devidamente comprovados e respeitaram o limite legal previsto no art. 477, §5º, da CLT; e (ii) se o pagamento a menor das verbas rescisórias enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR É ilícita a prática de descontos que superem o equivalente a um mês de remuneração do empregado, nos termos do art. 477, §5º, da CLT. No caso concreto, os descontos realizados pela reclamada totalizaram montante muito superior ao permitido, resultando em ausência de pagamento líquido ao trabalhador. A reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à regularidade e legitimidade dos descontos referentes a ferramentas, avarias em veículo, multas de trânsito e faltas, não apresentando documentos ou comprovações idôneas. Manteve-se, corretamente, a condenação ao pagamento das verbas rescisórias no valor de R$ 8.745,79, afastando-se apenas o desconto relativo ao adiantamento de 13º salário, que foi devidamente comprovado. Por outro lado, a multa do art. 477, §8º, da CLT incide apenas quando há inadimplemento absoluto das verbas rescisórias no prazo legal, sendo indevida na hipótese de pagamento tempestivo, ainda que com diferenças posteriormente reconhecidas em juízo. Precedentes do TST e de Tribunais Regionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. São ilícitos os descontos efetuados nas verbas rescisórias que superem o limite de um mês de remuneração do empregado, nos termos do art. 477, §5º, da CLT, quando não comprovados de forma robusta. 2. É indevida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT quando as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente, ainda que em valor inferior ao reconhecido judicialmente." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CLT, ARTS. 462, §1º; 477, §§ 5º E 8º; CPC/2015, ARTS. 373, II, 80, 81, 1.026. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TST, RR 226540-20.12.5.12.0019, REL. MIN. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, 6ª TURMA, DEJT 09/05/2014; TRT-20, RO 0000171-15.2021.5.20.0009, REL. DES. JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, DEJT 04/10/2021.
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