TRT2 1001031-76.2019.5.02.0071
TRABALHISTAV O T O
Justiça gratuita. Isenção do pagamento do depósito recursal e recolhimento das custas. Preliminar em contrarrazões para não conhecimento. Deserção
Comprovou a reclamada, através dos documentos que instruem o recurso interposto, a sua condição de hipossuficiência financeira, ante a demonstração de balanço negativo nos anos de 2017 e 2018 (fls. 664/665), além de saldo substancialmente negativo nas contas correntes de sua titularidade, atingindo milhares de reais de dívidas (fls. 661/663).
Concedem-se-lhe, por conseguinte, os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT, c/c item II da Súmula nº 463, do TST, para o fim de isentá-la do recolhimento das custas (artigo 790-A, caput, da CLT) e do depósito recursal (§ 10, do artigo 899).
Via de consequência, rejeita-se a preliminar arguida pelo trabalhador em contrarrazões, para não conhecer do apelo, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
RECURSO DA RECLAMADA
Diferenças de verbas rescisórias e depósitos do FGTS. Férias de 2015/2016
A fim de elucidar o contexto fático do caso concreto, transcreve-se parte dos termos da sentença combatida, bastante esclarecedora:
"... O reclamante alega que foi injustamente dispensado em 17/05/2017, sem ter recebido as verbas rescisórias descritas no TRCT (fl. 43), 13º salário de 2016, salários atrasados de agosto/2016 a abril/2017, bem como o acréscimo de 1/3 na remuneração das férias de 2015/2016.
Na defesa, a reclamada confessa o inadimplemento das obrigações trabalhistas e sustenta que firmou acordo no Dissídio Coletivo de Greve (Processo TRT/SP nº 1002533-74.2016.5.02.0000), cujo objeto incluiu a quitação dos salários atrasados e férias vencidas em 24 parcelas, além do pagamento de 6 parcelas de R$ 1.000,00 aos empregados dispensados (fls. 557/561).
Juntou comprovantes de pagamento de dez parcelas do acordo firmado no referido dissídio coletivo, no valor total de R$ 21.401,79 (fls. 114/122), o qual, em réplica, o