Decisão · TRT2

TRT2 1000012-68.2020.5.02.0372

Rel. PAULO KIM BARBOSA12ª Turmajulgado em 2020-10-19publicado em 2020-10-26
TRABALHISTA
EMENTA. VERBAS RESCISÓRIAS - multas dos art. 467 e 477 da CLT. A 1ª reclamada alega que não está em mora, eis que ocorreu caso fortuito/força maior eis que não houve repasse das verbas da Prefeitura para a recorrente, portanto não há que se falar em pagamento das verbas rescisórias, nem multas dos art 467 e 477 da CLT. Razão não lhe assiste. A parte recorrente confessa o inadimplemento das verbas rescisórias, não podendo a ausência de repasse de recursos pelo Município de Mogi das Cruzes servir de escusa para o preterimento do direito do reclamante no recebimento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, eis que nos termos do art. 2º da CLT, cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica, não havendo que se falar, no caso em tela, em caso fortuito ou força maior. Assim, em face da ausência de comprovação de pagamento, procede a condenação da primeira reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, conforme decidido na sentença de piso. Com relação à penalidade prevista no art. 477 da CLT, não tendo sido obedecido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, cabível a multa do art. 477, § 8º, da CLT, portanto é devida a multa prevista no art. 477 da CLT. Quanto a penalidade prevista no art. 467 da CLT, havendo verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em audiência, julgo procedente o pedido de pagamento da multa em comento. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA NEGADO NESTE TÓPICO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →