TRT2 1000687-24.2023.5.02.0502
TRABALHISTA1. Admissibilidade Recursal
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto.
2. Mérito
Verbas Rescisórias
Insiste o reclamante que não recebeu integralmente o valor de suas verbas rescisórias.
Pois bem.
Após apuradas as verbas rescisórias devidas ao reclamante, conforme se vê no TRCT de fls. 60/61, as partes acordaram a quitação de forma parcelada. Constou do ajuste o pagamento dos seguintes títulos: verbas rescisórias no valor de R$ 8.727,00 (em quatro parcelas), FGTS no importe de R$ 1.207,57, multa de do FGTS no valor de R$ 2.562,00, estes últimos a serem depositados em conta vinculada e por fim, o valor de R$ 2.147,79 relativo à multa do art. 477 da CLT (em quatro parcelas) (fls. 62/63).
A reclamada juntou aos autos comprovantes de pagamento às fls. 63/67, relativos às parcelas do acordo que totalizam o valor de R$ 10.872,80, que é o montante total das verbas rescisórias apuradas (incluída a multa do art. 477 da CLT) no TRCT de fls. 60/61.
Por sua vez, os documentos adunados às fls. 68/86 comprovam que os valores de FGTS devidos foram recolhidos, inclusive em relação à multa de 40%.
Nesse contexto, faço a mesma leitura do d. magistrado de origem e entendo que as verbas rescisórias foram quitadas nas condições negociadas pelos litigantes não demonstrando o reclamante, sequer por amostragem, remanescerem diferenças em seu favor, como insiste.
Nego provimento.
Dano Moral
Busca o reclamante a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, sustentando não recebeu corretamente suas verbas rescisórias no momento da rescisão contratual.
Não assiste razão ao recorrente.
A Constituição da República protege os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, tanto que em seu artigo 1º diz que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos dentre outros "III - a dignidade da pessoa humana".
Por sua vez, os incisos V e X, do artigo 5º, da Magna-Carta, asseguram o direito à indenização por violação aos di