TRT2 1001107-79.2021.5.02.0023
TRABALHISTAEMENTA
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS REMANESCENTES RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
O agravante pleiteia o prosseguimento da execução trabalhista para a satisfação das verbas rescisórias remanescentes, após a reforma parcial do julgado de primeiro grau.
A sentença de origem julgou procedente o pedido de rescisão indireta formulado pelo reclamante, condenando os reclamados ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
Em recurso ordinário, a 7ª Turma deste Tribunal converteu a modalidade de extinção contratual para pedido de demissão, excluindo da condenação apenas o aviso-prévio indenizado e a indenização do seguro-desemprego.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que converteu a rescisão indireta em pedido de demissão manteve a condenação relativa às demais verbas rescisórias reconhecidas na sentença de primeiro grau, autorizando o prosseguimento da execução.
III. Razões de decidir
A interpretação literal e sistemática do acórdão reformador evidencia que apenas duas parcelas foram excluídas - o aviso-prévio indenizado e a indenização do seguro-desemprego -, permanecendo devidas as demais verbas compatíveis com o pedido de demissão, como saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3.
A decisão agravada, ao determinar o arquivamento do processo, incorreu em equívoco, pois o acórdão não julgou improcedente a demanda, mas apenas ajustou a natureza da extinção contratual.
O princípio da efetividade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) impõe ao Judiciário não apenas reconhecer o direito, mas assegurar sua concretização, mediante o prosseguimento da execução das parcelas incontroversas.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para reformar a decisão de origem e determinar o prosseguimento da execução trabalhista, com a expedição das devidas anotações na CTPS e o pagamento das verbas rescisórias remanescentes: saldo de salário de setembro de 2021, 13º salário proporcional de 2021 (excluída a projeção do aviso-prévio), férias vencidas simples de 2020/2021 e férias proporcionais de 2021/2022, ambas acrescidas de um terço constitucional.
Tese de julgamento:
"1. O acórdão que converte a rescisão indireta em pedido de demissão mantém o direito do trabalhador às verbas rescisórias compatíveis com essa modalidade extintiva.
2. A execução trabalhista deve prosseguir para assegurar o pagamento das parcelas remanescentes reconhecidas na fase de conhecimento."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CLT, arts. 477 e 879.