Decisão · TRT2

TRT2 1001107-79.2021.5.02.0023

Rel. CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO7ª Turmajulgado em 2025-10-28publicado em 2025-11-04
TRABALHISTA
EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS REMANESCENTES RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame O agravante pleiteia o prosseguimento da execução trabalhista para a satisfação das verbas rescisórias remanescentes, após a reforma parcial do julgado de primeiro grau. A sentença de origem julgou procedente o pedido de rescisão indireta formulado pelo reclamante, condenando os reclamados ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Em recurso ordinário, a 7ª Turma deste Tribunal converteu a modalidade de extinção contratual para pedido de demissão, excluindo da condenação apenas o aviso-prévio indenizado e a indenização do seguro-desemprego. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que converteu a rescisão indireta em pedido de demissão manteve a condenação relativa às demais verbas rescisórias reconhecidas na sentença de primeiro grau, autorizando o prosseguimento da execução. III. Razões de decidir A interpretação literal e sistemática do acórdão reformador evidencia que apenas duas parcelas foram excluídas - o aviso-prévio indenizado e a indenização do seguro-desemprego -, permanecendo devidas as demais verbas compatíveis com o pedido de demissão, como saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3. A decisão agravada, ao determinar o arquivamento do processo, incorreu em equívoco, pois o acórdão não julgou improcedente a demanda, mas apenas ajustou a natureza da extinção contratual. O princípio da efetividade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) impõe ao Judiciário não apenas reconhecer o direito, mas assegurar sua concretização, mediante o prosseguimento da execução das parcelas incontroversas. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar a decisão de origem e determinar o prosseguimento da execução trabalhista, com a expedição das devidas anotações na CTPS e o pagamento das verbas rescisórias remanescentes: saldo de salário de setembro de 2021, 13º salário proporcional de 2021 (excluída a projeção do aviso-prévio), férias vencidas simples de 2020/2021 e férias proporcionais de 2021/2022, ambas acrescidas de um terço constitucional. Tese de julgamento: "1. O acórdão que converte a rescisão indireta em pedido de demissão mantém o direito do trabalhador às verbas rescisórias compatíveis com essa modalidade extintiva. 2. A execução trabalhista deve prosseguir para assegurar o pagamento das parcelas remanescentes reconhecidas na fase de conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CLT, arts. 477 e 879.
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