Decisão · TRT2

TRT2 1001267-23.2024.5.02.0501

Rel. FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA16ª Turmajulgado em 2025-07-16publicado em 2025-07-17
TRABALHISTA
RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. PREPARO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. A ausência de comprovação do preparo adequado, malgrado a concessão de prazo para tanto, acarreta o não conhecimento do apelo, por deserto. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DE FALTA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Ante o reconhecimento pelas rés da ausência de pagamento integral das verbas rescisórias, devido o pagamento da multa do artigo 467 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Não se pode presumir o dano moral diante do mero inadimplemento de verbas rescisórias, devendo haver prova de que o empregado sofreu, efetivamente, prejuízos de ordem moral, notadamente aqueles previstos no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Aplicação da tese vinculante firmada pelo C. TST no RR - 21391-35.2023.5.04.0271. Recurso das reclamadas não conhecido e apelo autoral provido em parte.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →