Decisão · TRT2

TRT2 1000947-64.2019.5.02.0010

Rel. FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA16ª Turmajulgado em 2020-07-01publicado em 2020-07-14
TRABALHISTA
.VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Das verbas rescisóriasAduz a recorrente que a sentença guerreada deixou de apreciar o pedido de item k, da petição inicial Id. ab1e589, omissão esta que persistiu mesmo após a oposição de embargos declaratórios, razão pela qual requer a condenação das reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias. Sem razão. Assim como a origem, tenho que o pedido exposto no item kdeve ser interpretado de acordo com os termos da petição inicial e com as causas de pedir ali expostas. E, de fato, o argumento de que a autora "não recebeu nenhum valor a título de verbas rescisórias até o presente momento" não foi ventilado oportunamente, configurando evidente inovação recursal, sendo que a suposta falta de pagamento não pode ser presumida, devendo ser noticiada pela parte interessada, no caso, a recorrente. O que se infere da peça de início é que a ré quitava parte do salário "por fora" e que tais valores não foram considerados por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, de modo que o pedido se referiria às diferenças de verbas rescisórias já pagas, em razão da integração ao salário das comissões extrafolha. Logo, não tendo sido formulado na inicial pedido de pagamento integral de verbas rescisórias, nem havendo causa de pedir expressa nesse sentido, nego provimento ao apelo.Conclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdãoPresidiu o julgamento regimentalmente o Exmo. Desembargador Nelson Bueno do Prado. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Fernanda Oliva Cobra Valdívia (relatora), o MM. Juiz Márcio Granconato (revisor - cadeira 3) e o Exmo. Desembargador Nelson Bueno do Prado. Sustentação oral realizada pelo(a) Dr(a).   Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem. Custas inalte
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