Decisão · TRT2

TRT2 1000528-25.2025.5.02.0401

Rel. LUIS AUGUSTO FEDERIGHI13ª Turmajulgado em 2025-12-04publicado em 2025-12-15
TRABALHISTA
1. Juízo de admissibilidade Por tempestivos e subscritos por procurador habilitado, conheço dos embargos de declaração opostos.   2. Mérito Omissões - multa do §8° do artigo 477 da CLT Aduz a embargante que a Turma julgadora teria deixado de enfrentar questão referente à penalidade prevista no §8° do artigo 477, da CLT, incabível para verbas reconhecidas em sentença. As alegação de omissão não socorre à embargante. Ao contrário do aduzido, o acórdão tratou da supramencionada questão, fundamentando a aplicação da penalidade, não pelo reconhecimento de verbas em sentença, mas ausência de controvérsia quanto ao atraso no pagamento de verbas rescisórias, in verbis: "O documento de id. 94895e0 (fls. 66/67) demonstra que a reclamada de fato quitou as verbas rescisórias, contudo, fazendo-o de forma parcelada, sendo a primeira parte, no valor de R$ 771,76 em 22/01/2025 e a segunda e maior parte, no valor de R$ 1.095, 47, somente em 10/02 /2025. Considerando que a dispensa da reclamante ocorreu em 10/01/2025 e que a quitação integral das verbas rescisórias só ocorreu me 10/02/2025, resta evidente o descumprimento do prazo estipulado no § 6° do artigo 477 da CLT, haja vista que as verbas rescisórias constituem direito indisponível do empregado e, portanto, seu pagamento não admite transação. Este, inclusive, é o entendimento do C. TST: 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. ACORDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A sanção prevista no § 8º do art. 477 da CLT objetiva punir o empregador que, sem justo motivo, deixa de efetuar o pagamento das parcelas rescisórias - gravadas de inequívoco caráter alimentar - no prazo fixado no § 6º do mesmo dispositivo. Esta Corte tem se posicionado no sentido de ser inválido acordo que objetive o pagamento parcelado das verbas rescisórias, tendo em vista o caráter cogente dos §§ 6º e 8º do art. 477 da CLT. De fato,
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