TRT2 1000928-57.2025.5.02.0007
TRABALHISTADIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias e multa do art. 477, §8º, da CLT, em razão da rescisão antecipada do contrato de experiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamada comprovou fato impeditivo ou extintivo do direito da reclamante às verbas rescisórias e à multa do art. 477, §8º, da CLT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, em razão da presunção favorável ao empregado, conforme Súmula 212 do TST.
4. A reclamante demonstrou a anotação da CTPS, a realização de exame admissional e a disponibilidade para o trabalho, em 07/04/2025.
5. A reclamada não produziu prova de que a reclamante não estava à disposição ou desistiu da contratação, nos termos do art. 818, II, da CLT.
6. A rescisão antecipada imotivada do contrato por prazo determinado pelo empregador enseja o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT.
7. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador não paga as verbas rescisórias no prazo legal.
8. A reclamada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias devidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador.
2. A rescisão antecipada imotivada do contrato por prazo determinado pelo empregador enseja o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT.
3. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador não comprova o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, 479 e 818, II.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 212.