TRT2 1001097-68.2019.5.02.0067
TRABALHISTAPresentes os pressupostos, conheço.
Este o teor da decisão recorrida:
"DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAZIDA A EXAME
Conforme os termos da petição inicial, o(a)trabalhador(a)interessado(a)foi admitido(a)em 04/07/2016 e dispensado(a) sem justa causa na data de 29/07/2019, conforme TRCT às fls. 08/09.
Narram os requerentes que as verbas rescisórias atingiam o montante líquido de R$ 6.520,21 (TRCT às fls. 08/09).
Desse valor, informam que os pagamentos serão efetuados em uma única parcela até o dia 08/08/2019.
A presente ação de jurisdição voluntária foi ajuizada em 19/08/2019, como se observa do andamento processual.
Além dos mais, observe-se que a empresa confessa que os valores são incontroversos e eram devidos desde a rescisão, conforme consta da inicial.
Nota-se que não há acordo algum a homologar, mas a mera notícia de que foi paga a rescisão.
O art. 855-C da CLT dispõe sobre a homologação de transação extrajudicial, que:
"O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação".
Já o art. 477 da CLT e seus §§ 6º e 8º dispõe sobre o dever patronal de pagar as verbas rescisórias integralmente no prazo legal (10 dias), sob pena de multa equivalente ao valor de um salário do empregado.
Pela data de ajuizamento, nota-se que não existiu acordo algum nos presentes autos, mas mera notícia de pagamento de verbas rescisórias, além da notícia de que o(a) trabalhador(a) passaria a trabalhar "pela nova empresa contratada por ela"(fl.2, último parágrafo).
Pagar verbas rescisórias não é acordo, mas mera obrigação patronal.
O próprio legislador responsável pela Lei 13.467/2018 deixou expresso no art. 855-C da CLT que o acordo extrajudicial não se confunde com o pagamento rescisório, o qual segue as regras e o prazo legal, mantendo a incidência de multa para as empresas que assim não o fazem.
Tendo em vista que o caso em exame não apresenta acordo algum, mas mera in