Decisão · TRT2

TRT2 1001991-54.2024.5.02.0492

Rel. RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI18ª Turmajulgado em 2025-10-07publicado em 2025-10-07
TRABALHISTA
VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.   VERBAS RESCISÓRIAS Com razão o reclamante quando insiste no pagamento das verbas rescisórias. Na petição inicial, o autor afirma que, apesar de ter recebido a documentação relativa ao TRCT e a guia para o soerguimento do seguro desemprego, não recebeu qualquer valor a título de verbas rescisórias. Pontua, ainda, que foi efetuado um desconto a título de antecipação salarial no valor de R$525,22, contudo também não recebeu o referido valor. A primeira reclamada foi declarada revel e confessa (fls. 305 - Id bd0f26a). Não comprovada a quitação das verbas rescisórias e inexistindo documento que demonstre que houve o pagamento do valor de R$525,22 a título de adiantamento salarial, o autor faz jus às verbas rescisórias constantes do TRCT sem o desconto da importância de R$525,22. Sentença reformada para deferir o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT sem o abatimento da importância de R$525,22, que consta como adiantamento salarial.   MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O reclamante busca a reforma do julgado quanto às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Consoante restou consignado no tópico anterior, não houve comprovação do pagamento das verbas rescisórias. Assim, tem-se que existiam verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento na data em que se realizou a audiência, de modo que o reclamante faz jus à multa prevista no artigo 467 da CLT, bem como também a multa do art. 477 do mesmo diploma legal, pois resta configurado atraso no pagamento das verbas rescisórias, nos moldes previstos no artigo 477, §8º, da CLT. Sentença reformada para deferir o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamante se insurge contra a fixação do valor de R$1.500,00 a título de honorários advocatícios devidos pela reclamada. A decisão merece reforma. De acordo com o art. 791-A, da CLT, "Ao advogado, ainda q
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