TRT2 1000011-72.2025.5.02.0028
TRABALHISTA, nos termos do artigo 852-I da CLT.
VOTOConheço do recurso ordinário da reclamante, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL NOTURNO DE 40%. FÉRIAS MAIS UM TERÇO. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. AVISO PRÉVIO
Sem razão.
A reclamada encartou aos autos o TRCT de ID. 9c07ee8, devidamente assinado pela reclamante, sem ressalvas.
Juntou ainda o comprovante de pagamento das verbas rescisórias sob ID. b21c236.
Consta do TRCT as verbas rescisórias mencionadas pela recorrente: adicional de insalubridade, adicional noturno, férias proporcionais e vencidas, terço constitucional de férias, 13º salário proporcional e aviso prévio.
Portanto, incumbia à reclamante demonstrar as diferenças de verbas rescisórias que entendia devidas, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Desse modo, nego provimento.
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Sem razão.
Consoante comprovante de pagamento de ID. b21c236, as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo legal.
Sendo assim, não há que se falar em multa do art. 477 da CLT.
Nego provimento.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Sem razão.
A recorrente sustenta que faz jus à indenização por danos morais, diante da incorreta quitação das verbas rescisórias e da ausência de entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego.
Todavia, restou improcedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias, bem como verifico que a reclamada juntou aos autos a comunicação de seguro desemprego assinada pela reclamante (ID. 7cb246b) e o extrato do FGTS com registro de saque.
Ainda que assim não fosse, anoto que eventual inadimplemento de verbas rescisórias ou atraso na entrega de documentos rescisórios, por si só, não configuram dano moral. Nesse mesmo sentido, cito o seguinte julgado do C. TST:
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNC