TRT2 1000020-95.2025.5.02.0040
TRABALHISTAVínculo anterior a 01/12/2023
Ressalta o reclamante que a r. Sentença desconsiderou o vínculo de emprego anterior a 01 /12/2023 com base na suposta ausência de prova, desprezando o conjunto probatório apresentado e salienta que confirmou em depoimento pessoal, ainda que de forma imprecisa, o labor sem registro por cerca de um mês.
Analiso.
Em contestação, a ré negou a tese da inicial de que a relação empregatícia tenha iniciado em 05/09/2023.
Como a anotação na CTPS de fl. 36 goza de presunção de veracidade juris tantum, competia ao reclamante o ônus de comprovar o propalado início do trabalho em data anterior, do qual não se desvencilhou, pois não produziu qualquer contraprova neste sentido.
Ao contrário, em depoimento pessoal (fl. 113 - ID 3899097) afirmou que "demorou um pouco para ser registrado, mas não se recorda quanto tempo ficou sem registro; que acredita que trabalhou um mês sem registro".
Por óbvio, a declaração feita em seu próprio favor não é elemento suficiente para desconstituir a anotação na CTPS, notadamente porque se trata de situação fática controvertida, pois negada pela reclamada. Não bastasse, desmente a alegação contida na causa de pedir, de que teria começado a trabalhar cerca de três meses antes do período devidamente anotado.
Nesse contexto, entendo correta a r. sentença.
Nada a reparar.
Verbas rescisórias
Sustenta o reclamante que o pedido de demissão não deve afastar a obrigação de pagar verbas rescisórias devidas, especialmente diante da informalidade que permeou o contrato e a fragilidade do TRCT apresentado (ID 6eb08ef).
Examino.
Na inicial, ajuizada em 11 de janeiro de 2025, o reclamante pleiteou as verbas rescisórias decorrentes de rescisão indireta, posto que a reclamada sequer formalizou a relação contratual, e negou ter recebido as verbas rescisórias.
A ré impugnou o pleito, aduzindo que a iniciativa da ruptura contratual foi do autor, e acostou aos autos o pedido de demissão de fl. 108 (ID 27b0941), datado de 21/06/2024 e escri